STF decide que em importações indiretas o ICMS deve incidir no estado do destinatário da operação.
Em recente decisão, proferida por meio do plenário virtual, o STF julgou o mérito do Agravo (ARE 665134), e acabou fixando a seguinte tese: “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” .
A discussão tem origem de um acórdão do TJMG que manteve a validade de uma execução fiscal que cobrava o ICMS no próprio estado. A empresa executada defendia que o tributo deveria ser recolhido no estado de São Paulo, vez que era este último o destino dos produtos, sendo que a industrialização da mercadoria no estado de Minas Gerais era apenas uma fase de intermediação.
No decorrer da ação houve a perda de seu objeto original, dessa forma, o STF pode analisar todos as formas de importação previstas na legislação pátria (como a importação por filial, por empresa “trading”, por conta e ordem de terceiro, por encomenda), o que ampliará o campo de aplicabilidade desta tese às decisões das autoridades e do poder judiciário.
Sendo assim, as empresas atuantes no comércio exterior devem estar atentas a correta forma de tributação destas operações, evitando o cometimento de equívocos que podem levar a lavratura de autos de infração e ao pagamento de multas.
O escritório Preisler Advocacia Empresarial permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre este ou outros temas.
Erick Fernnando da Silva Preisler
OAB/SC nº 58.167
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